Educação
“Luz” às tarifas de energia elétrica
Há cerca de um mês, várias matérias vêm sendo publicadas sobre as tarifas de energia elétrica, desde que a mídia tomou conhecimento do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) - datado de 2007 - não obstante tenha sido revogado em novembro de 2008. Este documento apontou falhas na metodologia de reposicionamento das tarifas das distribuidoras definida nos contratos de concessão.
Cabe esclarecer o procedimentode cálculo do reajuste tarifário. A cada ano, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) computa a receita requerida (RA1) das distribuidoras, isto é, o faturamento necessário para fazer frente aos seus custos, bem como para obter a devida remuneração de seus investimentos. A receita é dividida em: a) Parcela A (custos não gerenciáveis): encargos setoriais e de transmissão e compra de energia; b) Parcela B (custos gerenciáveis):remuneração de ativos, custos operacionais e depreciação de investimentos. A Parcela B é gerenciada pelas distribuidoras, o mesmo não ocorrendo no tocante à Parcela A (a chamada neutralidade), regulada pela ANEEL (encargos) e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE (compra de energia).
Entretanto, segundo o TCU, mesmo com a correção financeira da diferença entre os valores estipulados no reajuste anterior e os faturados, mediante a Conta de Compensação de Variação de Valores dos Itens da Parcela A (CVA), este mecanismo é considerado insuficiente para imputar neutralidade à Parcela A. Isto porque, como seu próprio nome diz, compensa valores, mas não a variação do mercado que incide entre os reajustes anuais. Quando se calcula o valor da Parcela B do período anterior (VPB0), conforme consta nos contratos, pela diferença entre receita verificada e o valor da Parcela A do período anterior (VPA0), o VPB0 tende a absorver parte desta variação de mercado descoberta pela CVA.
Uma vez que, atualmente, a Parcela A representa mais de 70% dessa receita, muito superior à época em que fora definido o procedimento de reajuste (inclusive aprovado pelo mesmo TCU) naqueles contratos, a variação do mercado não impactava significativamente sobre o VPB0.
A despeito de esta metodologia ter se mostrado adequada quando fora estabelecida (a partir dos anos 90), com a inclusão de alguns encargos setoriais “engordando” a Parcela A, passou a justificar a sua revisão. Não porque esteja havendo uma “apropriação indevida” pelas distribuidoras, mas sim para aperfeiçoar a metodologia e adequá-la às mudanças incorridas no montante de encargos, impostas pelo governo. Atenta a isso, a ANEEL está promovendo uma audiência pública a respeito desta metodologia, que com a participação das distribuidoras, deve ser aprimorada com intuito de promover a modicidade tarifária com prestação de serviços de qualidade e com continuidade, sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes do setor elétrico.
Informações do curso
Modalidade: Bacharelado
Duração: 4 anos
Carga Horária: 3042 horas
Dias e horários: segunda à sexta-feira das 19h15min às 22h
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